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A Ilegalidade na Terceirização
A Terceirização na Produção de Documentos Fiscais
Os documentos fiscais foram padronizados com base no ajuste SINIEF 03/94 de 29 de setembro de 1994 e decreto 39.725 de 20/12/1994 (ICMS).
Alterações posteriores estão contidas nos ajustes SINIEF 02/95 de 04 de abril de 1995 e SINIEF 04/95 de 28 de junho de 1.995.
1. De acordo com o Decreto 33.118 de 14 de março de 1.991 no seu artigo 531 a impressão de documento fiscal, requer credenciamento do estabelecimento gráfico junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma a ser regulamentada.
O artigo 534 , prevê a necessidade de autorização de impressão de documentos fiscais para qualquer situação. O estabelecimento gráfico responde de modo solidário com usuário, sobre a legalidade do modelo que confeccionou
No artigo 535, é vedada a possibilidade de confeccionar para terceiros autorização de impressão de documentos fiscais .
De acordo com o Regulamento do ICMS 45.490 de 30/11/00 é de suma importância observar o Titulo III, das Disposições Penais, Capitulo I das Infrações e Penalidades no artigo 527 no inciso IV – das infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais , especialmente nos itens:
c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida – multa equivalente a 100%(cem por cento ) do valor indicado no documento;
h)emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal – multa equivalente a 1% ( um por cento ) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento.
i)confecção, para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal – multa no valor de 8 (oito) UFESPs por documento, aplicável tanto ao impressor como ao autor da encomenda.
m)fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado – multa de 20 (vinte ) UFESPs, por documento.
o) confecção , para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade – multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal.
p) o fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado – multa no valor de 20 ( vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal .
2- Objetivamente devemos considerar nos itens explicitados pelo Regulamento, que a aplicação Multas recorre ao sistema que impõe ao infrator enquadramento por um mesmo delito em vários artigos, cumulativamente.
3- O valor atual de uma UFESP ( Unidade Fiscal do Estado de São Paulo ) é R$ 10,52 (Dez reais e cincoenta e dois centavos).
Antonio Leopoldo Curi
Inclusão: 18/5/2002 19:46:42
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