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12/02-Ratifica o prazo para utilização de documento fiscal sem aposição de selo fiscal

DECRETO Nº 47.452, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 11.266, de 19 de novembro de 2002, e 11.270, de 29 de novembro de 2002, e no Convênio ICMS-134/02, de 4 de novembro de 2002,

Decreta:
Artigo 5º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002:
"Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:
I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de junho de 2003;
II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes




Inclusão: 19/12/2002 13:51:48